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STPM JOTA MARIA

STPM JOTA MARIA
HUMILDADE E HONESTIDADE

MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGY

quarta-feira, 17 de agosto de 2011

CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI-RN

CRIADA EM 23 DE DEZEMBRO DE 1948, FICA SITUADA NA PRAÇA QUINTINO DE ARAÚNO, Nº 6, CENTRO, NA CIDADE DE SÃO JOÃO DO SABUGI-RN

VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI, ELEITOS EM 03/10/2008

VEREADORES DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI-RN, NA MESORREGIÃO CENTRAL POTIGUAR, FORAM ELEITOS EM 3 DE OUTUBRO DE 2004, POSSE EM 1º DE JANEIRO DE 2005 E CONCLUSÃO EM 31 DE DEZEMBRO DE 2008. EIS A RELAÇÃO:
1 - ALCIDES CARNEIRO DE MORAIS     242
2 - WILSON PEREIRA MARIZ     219
3 - CIPRIANO ALVES DA COSTA NETO     342
4 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS GALVAO     378
5 - GERALDO GERINO DE MEDEIROS     225
6 - ISAIAS JOSE DO PATROCINIO FERNANDES DE MORAIS     222
7 - JOAO CASE DOS SANTOS     216
8 - MARIA DE FATIMA MARIZ DE SOUZA MEDEIROS     270
9 - RIVALDO CANDIDO     237

VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI, ELEITOS EM 01/10/2000

 VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI-RN, ELEITOS EM 1º DE OUTUBRO DE 2000, POSSE EM 1º DE JANEIRO DE 2001 E CONCLUSÃO NO DIA 31 DE DEZEMBRO DE 2004, ASSIM CONSTITUÍDA:
1 - LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO     212
2 - WILSON PEREIRA MARIZ     183
3 - ANANIAS FERNANDES DANTAS NETO     215
4 - CARLINDO DE SOUZA DANTAS JÚNIOR     281
5 - DALVACI TEIXEIRA DE ARAÚJO     223
6 - GERALDO GERINO DE MEDEIROS     239    
7 - IVONALDO MEDEIROS LUCENA     246
8 - JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA     274
9 - MARIA DE FÁTIMA MARIZ DE SOUZA MEDEIROS     243

VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI, ELEITOS EM 03/10/1996

 A CÃMARA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO SABUGI, NA MESORREGIÃO CENTRAL POTIGUAR, FOI ELEITA EM 03 DE OUTUBRO DE 1996, INSTALADA EM 1º DE JANEIRO DE 1997 E CONCLUÍDA EM 31 DE DEZEMBRO DE 2000, ASSIM CONSTITUÍDA:
1 - ANANIAS FERNANDES DANTAS NETO
2 - DALVACI TEIXEIRA DE ARAÚJO
3 - GERALDO GERINO DE MEDEIROS
4 - JOÃO CASE DOS SANTOS
5 - JOSÉ ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA
6 - LUCAS JOSÉ DE LIMA
7 - MANUEL VICENTE NETO
8 - QUINTINO LIBERALINO DE ARAÚJO
9 - WILSON PEREIRA MATRIZ

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sexta-feira, 29 de maio de 2009

JURAMENTO DE HIPÓCRATES


JURAMENTO DE HIPÓCRATES

" Eu juro, por Apolo, médico, por Esculápio, Higeia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.

Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.

Conservarei imaculada minha vida e minha arte.

Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.

Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.

Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.

Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."

Hipócrates

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (1º AO 19º )

CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA

Capítulo I - Princípios Fundamentais.

Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.

Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.

Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.

Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.

Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.

Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.

Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.

Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.

Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.

Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.

Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.

Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.

Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.

Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.

Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.

Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.

Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.

Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.

Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.

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