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quarta-feira, 17 de agosto de 2011
CÃMARA MUNICIPAL DE SÃO JOÃO DO SABUGI-RN
VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI, ELEITOS EM 03/10/2008
2 - WILSON PEREIRA MARIZ 219
3 - CIPRIANO ALVES DA COSTA NETO 342
4 - FRANCISCO DAS CHAGAS DE MEDEIROS GALVAO 378
5 - GERALDO GERINO DE MEDEIROS 225
6 - ISAIAS JOSE DO PATROCINIO FERNANDES DE MORAIS 222
7 - JOAO CASE DOS SANTOS 216
8 - MARIA DE FATIMA MARIZ DE SOUZA MEDEIROS 270
9 - RIVALDO CANDIDO 237
VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI, ELEITOS EM 01/10/2000
1 - LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS NETO 212
2 - WILSON PEREIRA MARIZ 183
3 - ANANIAS FERNANDES DANTAS NETO 215
4 - CARLINDO DE SOUZA DANTAS JÚNIOR 281
5 - DALVACI TEIXEIRA DE ARAÚJO 223
6 - GERALDO GERINO DE MEDEIROS 239
7 - IVONALDO MEDEIROS LUCENA 246
8 - JOSE ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA 274
9 - MARIA DE FÁTIMA MARIZ DE SOUZA MEDEIROS 243
VEREADORES DE SÃO JOÃO DO SABUGI, ELEITOS EM 03/10/1996
2 - DALVACI TEIXEIRA DE ARAÚJO
3 - GERALDO GERINO DE MEDEIROS
4 - JOÃO CASE DOS SANTOS
5 - JOSÉ ARTUR DE ALMEIDA FEITOSA
6 - LUCAS JOSÉ DE LIMA
7 - MANUEL VICENTE NETO
8 - QUINTINO LIBERALINO DE ARAÚJO
9 - WILSON PEREIRA MATRIZ
sexta-feira, 29 de maio de 2009
JURAMENTO DE HIPÓCRATES

JURAMENTO DE HIPÓCRATES
" Eu juro, por Apolo, médico, por Esculápio, Higeia e Panacea, e tomo por testemunhas todos os deuses e todas as deusas, cumprir, segundo meu poder e minha razão, a promessa que se segue: estimar, tanto quanto a meus pais, aquele que me ensinou esta arte; fazer vida comum e, se necessário for, com ele partilhar meus bens; ter seus filhos por meus próprios irmãos; ensinar-lhes esta arte, se eles tiverem necessidade de aprendê-la, sem remuneração e nem compromisso escrito; fazer participar dos preceitos, das lições e de todo o resto do ensino, meus filhos, os de meu mestre e os discípulos inscritos segundo os regulamentos da profissão, porém, só a estes.
Aplicarei os regimes para o bem do doente segundo o meu poder e entendimento, nunca para causar dano ou mal a alguém. A ninguém darei por comprazer, nem remédio mortal nem um conselho que induza a perda. Do mesmo modo não darei a nenhuma mulher uma substância abortiva.
Conservarei imaculada minha vida e minha arte.
Não praticarei a talha, mesmo sobre um calculoso confirmado; deixarei essa operação aos práticos que disso cuidam.
Em toda a casa, aí entrarei para o bem dos doentes, mantendo-me longe de todo o dano voluntário e de toda a sedução sobretudo longe dos prazeres do amor, com as mulheres ou com os homens livres ou escravizados.
Àquilo que no exercício ou fora do exercício da profissão e no convívio da sociedade, eu tiver visto ou ouvido, que não seja preciso divulgar, eu conservarei inteiramente secreto.
Se eu cumprir este juramento com fidelidade, que me seja dado gozar felizmente da vida e da minha profissão, honrado para sempre entre os homens; se eu dele me afastar ou infringir, o contrário aconteça."
Hipócrates
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA (1º AO 19º )
CÓDIGO DE ÉTICA MÉDICA
Capítulo I - Princípios Fundamentais.
Art. 1° - A Medicina é uma profissão a serviço da saúde do ser humano e da coletividade e deve ser exercida sem discriminação de qualquer natureza.
Art. 2° - O alvo de toda a atenção do médico é a saúde do ser humano, em benefício da qual deverá agir com o máximo de zelo e o melhor de sua capacidade profissional.
Art. 3° - A fim de que possa exercer a Medicina com honra e dignidade, o médico deve ser boas condições de trabalho e ser remunerado de forma justa.
Art. 4° - Ao médico cabe zelar e trabalhar pelo perfeito desempenho ético da Medicina e pelo prestígio e bom conceito da profissão.
Art. 5° - O médico deve aprimorar continuamente seus conhecimentos e usar o melhor do progresso científico em benefício do paciente.
Art. 6° - O médico deve guardar absoluto respeito pela vida humana, atuando sempre em benefício do paciente. Jamais utilizará seus conhecimentos para gerar sofrimento físico ou moral, para o extermínio do ser humano, ou para permitir e acobertar tentativa contra sua dignidade e integridade.
Art. 7° - O médico deve exercer a profissão com ampla autonomia, não sendo obrigado a prestar serviços profissionais a quem ele não deseje, salvo na ausência de outro médico, em casos de urgência, ou quando sua negativa possa trazer danos irreversíveis ao paciente.
Art. 8° - O médico não pode, em qualquer circunstância, ou sob qualquer pretexto, renunciar à sua liberdade profissional, devendo evitar que quaisquer restrições ou imposições possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho.
Art. 9° - A Medicina não pode , em qualquer circunstância, ou de qualquer forma, ser exercida como comércio.
Art. 10° - O trabalho do médico não pode ser explorado por terceiros com objetivos de lucro, finalidade política ou religiosa.
Art. 11° - O médico deve manter sigilo quanto às informações confidenciais de que tiver conhecimento no desempenho de suas funções. O Mesmo se aplica ao trabalho em empresas, exceto nos casos em que seu silêncio prejudique ou ponha em risco a saúde do trabalhador ou da comunidade.
Art. 12° - O médico deve buscar a melhor adequação do trabalho ao ser humano e a eliminação ou controle dos riscos inerentes ao trabalho.
Art. 13° - O médico deve denunciar às autoridades competentes quaisquer formas de poluição ou deterioração do meio ambiente, prejudiciais à saúde e à vida.
Art. 14° - O médico deve empenhar-se para melhorar as condições de saúde e os padrões dos serviços médicos e assumir sua parcela de responsabilidade em relação à saúde pública, à educação sanitária e à legislação referente à saúde.
Art. 15° - Deve o médico ser solidário com os movimentos de defesa da dignidade profissional, seja por remuneração condigna, seja por condições de trabalho compatíveis com o exercício ético-profissional da Medicina e seu aprimoramento técnico.
Art. 16° - Nenhuma disposição estatutária ou regimental de hospital, ou instituição pública, ou privada poderá limitar a escolha, por parte do médico, dos meios a serem postos em prática para o estabelecimento do diagnóstico e para a execução do tratamento, salvo quando em benefício do paciente.
Art. 17° - O médico investido em função de direção tem o dever de assegurar as condições mínimas para o desempenho ético-profissional da Medicina.
Art. 18° - As relações do médico com os demais profissionais em exercício na área de saúde devem basear-se no respeito mútuo, na liberdade e independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse e o bem-estar do paciente.
Art. 19° - O médico deve ter, para com os colegas, respeito, consideração e solidariedade, sem, todavia, eximir-se de denunciar atos que contrariem os postulados éticos à Comissão de Ética da instituição em que exerce seu trabalho profissional e, se necessário, ao Conselho Regional de Medicina.
Quem sou eu
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